A alienação parental é um dos temas mais delicados tratados pelo direito de família, considerando os efeitos psicológicos e emocionais negativos que pode provocar nas relações entre pais e filhos. A prática caracteriza-se como toda interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, pelos avós ou por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância. O objetivo da conduta, na maior parte dos casos, é prejudicar o vínculo da criança ou do adolescente com o genitor. A alienação parental fere, portanto, o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável, sendo, ainda, um descumprimento dos deveres relacionados à autoridade dos pais ou decorrentes de tutela ou guarda.
A observação de comportamentos, tanto dos pais, avós ou outros responsáveis, quanto dos filhos, pode indicar a ocorrência da prática. No caso das crianças e dos adolescentes submetidos à alienação parental, sinais de ansiedade, nervosismo, agressividade e depressão, entre outros, podem ser indicativos de que a situação está ocorrendo. No caso dos pais, avós ou outros responsáveis, a legislação aponta algumas condutas que caracterizam a alienação parental.
Dentre as práticas capazes de configurar a alienação parental, a legislação prevê as seguintes:
Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
Dificultar o exercício da autoridade parental;
Dificultar o contato da criança ou do adolescente com o genitor;
Dificultar o exercício do direito regulamentado à convivência familiar;
Omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou o adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
Apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares deste ou contra os avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente;
Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com os avós.
Casos de alienação parental são frequentes nas Varas de Família, principalmente em processos litigiosos de dissolução matrimonial, onde se discute a guarda dos filhos, o que ocasiona consequências emocionais, psicológicas e comportamentais negativas a todos os envolvidos.
Independentemente da relação que o casal estabeleça entre si após a dissolução do casamento ou da união estável, a criança tem o direito de manter preservado seu relacionamento com os pais. É importante, portanto, proteger a criança dos conflitos e desavenças do casal, impedindo que eventuais disputas afetem o vínculo entre pais e filhos. A figura dos pais geralmente é a principal referência de mundo e de sociedade para os filhos e, em muitas situações de alienação parental, provoca-se a deterioração dessa imagem, o que causa impactos não apenas na relação filial mas também na formação da criança em seus aspectos intelectual, cognitivo, social e emocional.
Tão logo seja identificada, a prática deve ser coibida e devem ser adotadas as medidas para a preservação da integridade psicológica da criança, sendo importante o acompanhamento psicológico de todos os envolvidos, podendo a questão ser tratada no âmbito judicial.
Na ocorrência de indícios de ato de alienação parental em ações conduzidas pelas Varas de Família, é conferida prioridade na tramitação do processo, com a participação obrigatória do Ministério Público, sendo adotadas pelo juiz as medidas necessárias à preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente.
Neste sentido, o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para a preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com o genitor prejudicado ou viabilizar a efetiva aproximação entre ambos, se for o caso. Se for verificado indício de ocorrência da prática, o juiz poderá determinar a elaboração de laudo da situação, feito a partir de perícia psicológica ou biopsicossocial.
Para a formulação do laudo de identificação de alienação parental, podem ser realizadas avaliação psicológica, entrevista pessoal com as partes, análise documental, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou o adolescente se manifesta sobre eventual acusação contra o genitor.
A legislação prevê que seja assegurada aos filhos a garantia mínima de visitação assistida, exceto nos casos em que sejam identificados possíveis riscos à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente. Tanto os pais quanto os filhos são, ainda, encaminhados para acompanhamento psicológico realizado por profissionais especializados.
Conforme prevê o art. 6º da Lei 12.318/10, que trata do tema, uma vez caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança ou do adolescente com o genitor, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e segundo a gravidade do caso, adotar as seguintes medidas:
advertir o alienador;
ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
estipular multa ao alienador;
determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
declarar a suspensão da autoridade parental.
Por outro lado, se for caracterizada a mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar (visitas), o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou o adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
O objetivo consiste em preservar o direito fundamental da convivência familiar saudável, preservando-se o afeto devido nas relações entre filhos e genitores no seio do grupo familiar.
A partir do material de apoio e com base nos conhecimentos construídos ao longo de sua formação, redija um texto dissertativo-argumentativo sobre o tema: "A questão da alienação parental no Brasil contemporâneo.". Apresente, ao final, uma proposta de intervenção social que respeite os direitos humanos. Selecione, organize e relacione, de maneira coerente e coesa, argumentos e fatos para defesa de seu ponto de vista.
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Texto II
LEI 12.318/2010 - A LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL: O objetivo da Lei da Alienação Parental é coibir o chamado "abandono afetivo" e evitar as sequelas que podem afetar psicologicamente os filhos de pais que se separaram em crises marcadas por agressões recíprocas, mesmo que o divórcio não tenha sido litigioso, do ponto de vista formal. Embora não existam estatísticas confiáveis, a estimativa é de que 80% dos filhos de casamentos desfeitos são alvos dos esforços de um dos cônjuges para desqualificar, desacreditar e desmoralizar o antigo cônjuge, por ciúme, inveja ou vingança.
No Brasil, a guarda das crianças e dos adolescentes fica com a mãe em cerca de 90% dos divórcios. Durante o encontro com os filhos, com base no chamado "direito de visitação", muitas vezes o pai faz duras críticas ao comportamento da mãe. E, no meio da semana, esta é que promove uma cruzada difamatória contra o pai, maculando sua imagem pessoal e moral perante os filhos. (...) Com isso, os filhos perdem as referências e vão se tornando inseguros. Com a passagem do tempo, eles tendem a se tornar desconfiados e a ter problemas de relacionamento social e de aproveitamento escolar. É isso que a psiquiatria infantil chama de Síndrome da Alienação Parental. (...)
A lei classifica como “genitor ou genitora alienante” quem tenta dificultar o relacionamento dos filhos com o outro, quer omitindo informações escolares e médicas, contando inverdades ou criando empecilhos para a convivência familiar. A lei prevê punições, que vão de simples advertência e aumento do período de convivência familiar em favor do "genitor alienado" a pagamento de multa, inversão da guarda compartilhada e suspensão da chamada "autoridade parental". (...)
http://www.mundotexto.com.br/redacao/redacaoDissertativa_244.html
Texto III
O número de crianças que crescem sem a presença do pai em todo o mundo vem aumentando de modo alarmante nas últimas três décadas. Só nos Estados Unidos, são 24 milhões de crianças (1 a cada 3) que vivem nessa situação. No Brasil, não há pesquisas que mostrem o sumiço do pai na vida dos filhos, mas segundo a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-SP), de cada 20 crianças registradas em São Paulo, uma não tem o nome do pai na Certidão de Nascimento. A mesma pesquisa nos Estados Unidos revelou que a grande maioria dos problemas sociais da América estava relacionada à ausência da figura paterna na vida de sujeitos com problemas com a lei, por exemplo. Os números revelaram ainda que esses lares sem a presença do pai aumentam em quatro vezes o risco de a criança viver na pobreza. Apresentam níveis mais elevados de comportamento agressivo, duas vezes mais riscos de mortalidade infantil. Essas crianças são mais propensas à delinquência e a problemas com a lei, e têm sete vezes mais probabilidade de engravidar na adolescência e maior chances de sofrer maus tratos e negligência. Crianças que sofrem com a ausência do pai são mais propensas ao uso e abuso de álcool e drogas, duas vezes mais propensas à obesidade e ao abandono dos estudos. No Brasil, uma pesquisa do Datafolha revelou que 70% dos menores infratores internados na antiga Febem não viviam com o pai.
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