quinta-feira, 6 de junho de 2019

Adoção no Brasil


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1.Conceituando adoção

Para a língua portuguesa, adotar “é um verbo transitivo direto” (AURÉLIO, 2004), uma palavra genérica, que de acordo com a situação pode assumir significados diversos, como: optar, escolher, assumir, aceitar, acolher, admitir, reconhecer, entre outros.

Quando falamos da adoção de um filho, porém, esse termo ganha um significado particular: Nesta perspectiva adotar significa acolher, mediante a ação legal e por vontade própria, como filho legítimo, uma pessoa desamparada pelos pais biológicos, conferindo-lhe todos os direitos de um filho natural. Para além do significado, do conceito, está a significância dessa ação, ou seja, o valor que ela representa na vida dos indivíduos envolvidos: pais e filhos.

Para o (s) pai (s) e mãe (s) adotar um filho não se difere em quase nada da decisão de ter um filho de sangue. Excluindo-se os processos biológicos, todo o resto é igual. O amor, o afeto, a ansiedade, o desejo, a expectativa, a espera, a incerteza do sexo, da aparência das condições de saúde, dos problemas com a educação e o comportamento, os conflitos. Tudo isso acontece nas relações entre pais e filhos independente de serem filhos biológicos ou adotivos.

2. Adoção no Brasil

No Brasil, adotar já foi um processo muito mais longo, burocrático e estressante. Hoje, com o apoio da legislação e o advento dos Juizados da Infância e da Juventude, está muito mais fácil e rápido adotar um filho.

2.1. A legislação

A história legal da adoção no Brasil nos remete ao início do século XX. O assunto é tratado, pela primeira vez, em 1916 no Código Civil Brasileiro. Depois dessa iniciativa tem-se ainda a aprovação: em 1957, da Lei nº. 3.133; em 1965, da Lei nº. 4.655; e em 1979 da Lei nº. 6.697, que estabelece o Código Brasileiro de Menores.

Atualmente a legislação vigente que se debruça sobre esse assunto é a seguinte: Constituição Federal; Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; Código Civil Brasileiro; e, Lei nº. 9.656/98.

a) A Constituição Federal

A adoção é abordada na Constituição Federal em seu artigo 2271 que estabelece como dever da família da sociedade e do Estado assegurar às crianças e adolescentes seus direitos básicos. O § 6º deste artigo além de proibir “quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” (BRASIL, Constituição Federal, art. 227, § 6°, 1988), em casos de adoção, estabelece a equiparação dos direitos dos filhos adotivos aos dos filhos biológicos.

1“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (BRASIL. Constituição Federal, Art. 227, 1988).

b) Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA

Em 1990 com a aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA através da Lei n.º 8.069/90, os processos de adoção foram facilitados. O documento põe em evidência os interesses do adotando (filho) e estabelece como principal objetivo do processo de adoção assegurar o bem estar deste conforme dispõe o artigo 43: “A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos” (BRASIL, ECA, Art. 43, 1999).

Conforme consta no ECA, através do ato de adoção os requerentes, ou seja, os pais, conferem ao filho adotado os mesmos direitos dos filhos naturais. Ressaltando-se que uma vez concluído o processo de adoção esta é irrefutável, a não ser em caso de maus tratos pelos pais. Nesse caso, assim como ocorreria com os pais “de sangue”, os pais adotivos perdem o pátrio poder e o Estado se responsabiliza pela guarda dos filhos encaminhando-os a uma instituição para menores desamparados até definir sua situação, ou os coloca sob a guarda de um parente que tenha condições de acolhê-los.

c) Outras Leis

O Código Civil Brasileiro aprovado em 2002 por meio da Lei nº. 406/2002 reproduz o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente – Eca, no que diz respeito à adoção. Além desta há ainda a Lei nº. 9.656/1998, que trata dos planos de saúde, mas que vai se debruçar sobre a problemática da adoção quando estabelece a “cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivodo consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto”. Também assegura a este a inscrição no plano de saúde “como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção” e ainda a “inscrição de filho adotivo, menor de doze anos de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante” (BRASIL, Lei nº. 9.656/1998, grifos nossos).

2.2. Normas para adotar um filho

As normas gerais de adoção no Brasil são estabelecidas, principalmente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e podem ser assim resumidas:

- A pessoa a ser adotada deve ter no máximo 18 anos de idade, a não ser que já conviva com o adotante (pessoa que o adotará).
- A idade mínima dos candidatos à adotantes é de 21 anos.
- Diferença de idade mínima entre o adotante e o adotado é de 16 anos.
- Ascendentes (avós, bisavós) e descendentes (filhos, netos) não podem adotar seus parentes.
- Não importa o estado civil do adotante.
- A adoção requer a concordância dos pais biológicos, salvo em caso de paternidade desconhecida ou quando estes tiverem perdido o pátrio poder.
- A adoção de adolescente maior de 12 também necessita da concordância deste.
- Antes de concretizada a adoção é necessário fazer um estágio de convivência entre adotando e adotante. Isso é dispensado quando a criança é menor de um ano ou quando já mora com o adotante.

2.3. É Ilegal

Além das situações referidas é comum se saber dos casos de adoção ilegal. É o chamado “jeitinho brasileiro” se expressando também nesse campo. Nessas circunstâncias a justiça é burlada e a criança, filha de uma pessoa é adotada por outra como filho natural.

Em geral as pessoas que adotam essa postura têm a melhor das intenções e buscam apenas acolher uma criança abandonada, proporcionando-lhes uma vida digna. Esses casos, quando descobertos, quase sempre são resolvidos com o perdão da justiça que reconhece o esforço e compreende as motivações que levaram a pessoa a tomar essa atitude. Porém, não é impossível que ocorra, em dadas situações a perda da guarda da criança.

Esse tipo de adoção, exatamente por não ser legal não segue o princípio da irreversibilidade, significa dizer que mesmo que os pais biológicos tenham doado o filho por livre e espontânea vontade, a adoção pode ser revertida e o registro de nascimento cancelado a qualquer tempo. Além do mais trata-se de um crime previsto no artigo 242 do Código Penal Brasileiro, que pode resultar em reclusão de dois a seis anos, e isso não pode nem deve ser ignorado.

2.4. Documentos Necessários para adoção

- Cópias autenticadas em cartório de: identidade, certidão de casamento (se for casado), e, comprovante de renda.
- Cópia de comprovante de endereço.
- Fotos coloridas de busto e das dependências da casa (tipo 10X15).
- Declaração de idoneidade moral reconhecido firma de duas testemunhas.
- Atestado médico de sanidade física e mental com reconhecimento de firma da assinatura do profissional.
- Certidão de antecedentes criminais negativa.
- Requerimento da adoção preenchido e assinado pelo (s) requerentes e com firma reconhecida.

2.5. Diferença entre adoção, guarda e tutela

Costumeiramente as pessoas confundem adoção com a guarda de uma criança ou com a tutela. É bem verdade que as três ações são formas de acolher uma criança o adolescente desamparado, mas não podem ser confundidas.
A tutela se configura quando uma pessoa recebe a incumbência de cuidar de um menor que está fora do pátrio poder por algum motivo. O tutor deve então, administrar os bens dessa pessoa, protege-la, e representa-la no que for preciso. A guarda se é acolhimento de uma criança ou adolescente. O detentor da guarda deve então garantir assistência em todos os aspectos: material, moral e educacional. Em nenhum desses dois casos a criança ou adolescente adquire status de filho e os processos podem ser revogados a qualquer momento, diferente da adoção.

ATIVIDADE EXTRA:

Escolha alguns dos subtemas acima e confeccione um fôlder explicativo.

ATIVIDADE PROPOSTA: 

Resultado de imagem para adoçãoLeia os textos abaixo e realize a atividade proposta

TEXTO I
O que é adoção de crianças e adolescentes?

É a criação de um vínculo afetivo que permanecerá por toda a vida, com uma criança ou adolescente. Apesar da ausência do laço genético, o futuro filho será inserido no seio familiar e receberá todo o afeto da família. Legalmente, é um procedimento pelo qual alguém estabelece um vínculo de filiação com uma criança ou adolescente, de modo definitivo.

A adoção é regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e prioriza as necessidades e os interesses da criança ou adolescente. Isso porque ela é uma alternativa de proteção a esses jovens nos casos de alienação parental, por exemplo.

Sua função é garantir, além de outras coisas, o direito à convivência familiar e comunitária. É importante destacar que nossa Constituição não faz distinção entre filhos adotivos e de sangue, providos ou não da relação do casamento. Todos devem ser destinatários do amparo e do afeto familiar para que se desenvolvam da melhor forma possível.


TEXTO II

Quase 66% dos brasileiros dispostos a adotar não querem acolher irmãos

Crianças e adolescentes com irmãos acima de 15 anos passam juventude quase inteira em abrigos públicos à espera de uma família; aos 18 anos, os jovens precisam deixar os abrigos. […] Atualmente, o número de pessoas interessadas em adotar é doze vezes maior que a quantidade de crianças disponíveis para adoção. Ainda assim, muitas delas passam a vida em abrigos públicos, sem um lar. De acordo com o Cadastro Nacional de Adoção, existem 4.881 crianças cadastradas para adoção no país. Dessas, 3.206 (65,68%) têm irmãos. No entanto, entre os 40.306 brasileiros interessados em adotar, 26.556 (65,89%) não querem crianças com irmãos. Os dados mostram o descompasso histórico entre o perfil desejado de futuros pais diante dos futuros filhos adotivos.


TEXTO III
Disponível em:<https://dandonota.wordpress.com/2009/05/03/os-numeros-da-pirataria-no-brasil/>. Acesso em: 18 out. 2018.
A partir da leitura dos textos motivadores e com base nos conhecimentos construídos ao longo de sua formação, redija texto dissertativo-argumentativo em modalidade escrita formal da língua portuguesa sobre o tema “Impasses no processo de adoção no Brasil”, apresentando proposta de intervenção que respeite os direitos humanos. Selecione, organize e relacione, de forma coerente e coesa, argumentos e fatos para defesa de seu ponto de vista.

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